O Ministério das Comunicações publicou nesta quinta-feira, 8, no Diário Oficial da União,
portaria com as regras para autorização do aumento da potência das
emissoras de rádio e televisão. Pelo texto, o pedido para alteração das
características técnicas de operação da emissora que resulte em promoção
de classe, ou seja, aumento de potência, deve focar exclusivamente o atendimento do município objeto da outorga.
De acordo com a portaria, as concessionárias, permissionárias e
autorizadas somente terão sua classe promovida depois de decorridos pelo
menos dois anos do licenciamento inicial da emissora ou 2 anos do termo
inicial da autorização provisória de funcionamento
ou ainda 7 anos do ato de outorga, condicionada à obtenção da licença
definitiva ou início da vigência da autorização provisória de
funcionamento. A medida ainda estabelece prazos para a apresentação de
documentos e laudos que, caso não sejam cumpridos, causará a extinção do
processo.
Segundo o entendimento da portaria, as empresas que operarem emissoras
de rádio FM ou Onda Média e as emissoras de televisão que obtiverem
autorização para aumento de potência, serão submetidas a um cálculo para
o pagamento ou não de diferença. "O valor de referência a ser pago em
decorrência será calculado com base no município de referência para cada
Unidade da Federação e divulgado em portaria específica a ser publicada
pelo Ministério das Comunicações", informa o texto. As entidades que
pedirem redução de potência, porém, não terão direito à indenização ou
restituição de valores, ressalva o documento.
As solicitações de alteração de características técnicas de operação que
resultem em promoção de classe que não atendam aos critérios da
portaria ou que sejam formuladas por entidades que ainda não tenham
celebrado contrato de concessão, contrato de adesão, de permissão ou
convênio de autorização para a execução dos serviços de radiodifusão com
o Ministério das Comunicações, serão indeferidos e arquivados e as
respectivas reservas de canais excluídas.
FONTE: MINICOM
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