O deputado federal Pastor Franklin Lima (PP-MG) quer obrigar as rádios públicas a executarem, diariamente, música religiosas nacionais em suas programações. O Projeto de Lei 8429/2017 propõe ainda multas diárias para a emissora, em caso de não cumprimento, e a suspensão da concessão por até 30 dias, no caso de reincidência.
No projeto, o parlamentar argumenta que o artigo 221 da Constituição Federal estabelece que a programação das emissoras de rádio e televisão do país devem devem “visar a promoção da cultura nacional e regional e estimular a produção independente que objetive sua divulgação” (inciso II), além do “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (inciso IV).
“Atualmente, as rádios públicas ignoram as músicas religiosas, passando somente as músicas mais populares em suas programações, deixando assim de contemplar aquelas pessoas religiosas, as quais não se sentem bem ouvindo outros tipos de músicas”, defende o parlamentar, na proposição do projeto. Ainda segundo ele, as atuais programações radiofônicas deixam “as pessoas religiosas sem motivação ou sem jeito” para acompanhar sua grade.
O projeto de lei, no entanto, não estabelece definições claras para o que poderia ser enquadrado como “música religiosa”. No texto da PL, música religiosa é aquela composta ou interpretada por artista brasileiro para fins religiosos em língua portuguesa”, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento da lei, se aprovada. Atualmente o projeto segue em tramitação nas comissões da Câmara dos Deputados.
A Constituição Federal estabelece que o Brasil se configura como Estado laico e determina, em seu artigo 19, I, que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
Confira os artigos da PL 8439/2017:
Art. 1º – A emissora de rádios publica ficam obrigadas a tocar em suas programações diárias além, das músicas nacionais populares como também musicas religiosas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera se música nacional aquela composta ou interpretada por artista brasileiro e executada em língua portuguesa;
§ 2º E música religiosa é aquela composta ou interpretada por artista brasileiro para fins religiosos em língua portuguesa.
Art. 2º – A não adoção dos percentuais fixados por esta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – multa diária;
II – suspensão da concessão por até 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
Art. 3º – Caberá a Poder Executivo fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera se música nacional aquela composta ou interpretada por artista brasileiro e executada em língua portuguesa;
§ 2º E música religiosa é aquela composta ou interpretada por artista brasileiro para fins religiosos em língua portuguesa.
Art. 2º – A não adoção dos percentuais fixados por esta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – multa diária;
II – suspensão da concessão por até 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
Art. 3º – Caberá a Poder Executivo fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
FONTE: FOLHA DO PODER.