WEB RÁDIO APAIXONADOS POR RÁDIO

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Emissora de rádio indenizará por erro na divulgação de ganhador de sorteio

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul condenou a Associação Comunitária Lagoense – Rádio Lagoa FM 87.9 de Lagoa Vermelha, a indenizar por dano moral homem anunciado por engano como ganhador do sorteio de um automóvel zero quilômetro. A decisão unânime foi tomada em grau de recurso pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em julgamento de apelação de sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Lagoa Vermelha.


Caso

O autor ingressou com ação relatando que a emissora anunciou, ao vivo, seu nome como ganhador do sorteio de um automóvel VW/Gol zero quilômetro por ter adquirido produtos da loja BW Kromos, pelos quais recebeu a cautela nº 035.502. Destacou ter sido informado por funcionário da loja de que fora ganhador do sorteio.

Na sequencia, disse ter entrado em contato com a emissora, onde a informação fora confirmada, sendo que a notícia permaneceu no site da Rádio de 10 a 12/01/2009. Afirmou que a premiação foi comemorada com familiares e amigos durante dois dias, até que outra pessoa foi anunciada pela emissora como sendo a ganhadora.

Atordoado, o autor entrou em contato com a loja, onde recebeu a informação de que ocorrera um engano na divulgação. Salientou sentir-se muito frustrado com a situação, uma vez que não tem condições de adquirir um automóvel zero quilômetro às próprias expensas. Além disso, afirmou que passou a ser motivo de deboche e piada na cidade por conta da falta de cuidados da Rádio Lagoa FM.

Citada, a Rádio Lagoa FM contestou alegando, em síntese, não ter divulgado o nome do ganhador, mas apenas o número da cautela premiada. Asseverou que o número foi digitado erroneamente por um funcionário, sendo que a divulgação do nome do contemplado somente ocorreu após o esclarecimento da situação, no dia 12/01/2009.

Acrescentou que o autor deveria ter agido com cautela e aguardado os resultados oficiais do sorteio. Disse, ainda, que o fato de o autor ter experimentado momentos de euforia e depois de decepção não é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.

No 1º Grau, a decisão foi pela improcedência do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

Apelação

No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Túlio Martins, a recorrida agiu de forma negligente. Segundo ele, não há dúvida de que o autor teve sua moral abalada diante da frustração de uma expectativa legítima. Reconhecida a existência do dano, presente está o valor de indenizar, diz o relator em seu voto, com base no disposto no artigo 927 do Código Civil.

Vale lembrar que o fato de a emissora retificar posteriormente a informação – o que não se deu em seguida do anúncio – não descaracteriza o ilícito, pois a expectativa de receber o carro sorteado já se configurara no psicológico do apelante, acrescenta o Desembargador Túlio.

Considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório, o montante indenizatório foi fixado em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente, seguindo parâmetros análogos utilizados pela 10ª Câmara Cível.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Ivan Balson Araujo.

Com informações do TJRS

Nenhum comentário:

Postar um comentário